PREFEITURA DE SANTA AMÉLIA. |
O Prefeito Roderjan impetrou Mandado de Segurança sob n. 358/2011, contra a Comissão Processante, tentando anular os trabalhos da Comissão Processante alegando que: a) uma suposta eleitora, Rosangela Pinheiro Rodrigues, formulou denúncia contra o impetrante perante a Câmara de Vereadores de Santa Amélia argumentando desvio de pagamento de imposto (ITBI) junto ao Município de Santa Amélia no ano de 2010, requerendo apuração de eventual infração político-administrativa cometida pelo impetrante, nos termos do art. 5°, I, do Decreto-lei 210/67; b) na mesma data em que foi apresentada, a denúncia foi levada para aprovação pela Casa Legislativa de Santa Amélia, o que ocorreu em 29/11/2010, oportunidade em que foi recebida e determinado o processamento da infração; c) seguindo a legislação específica foi composta por três vereadores a Comissão Parlamentar de Inquérito para instrução e processamento do feito de cassação; d) observando o disposto no art. 5°, lIl do Decreto-lei 210/67 o impetrante foi notificado para apresentar defesa prévia e indicar provas no prazo de dez; e) posteriormente, a Comissão processante em evidente violação do devido processo legal, especialmente do disposto no art. 5°, Ill, do Decreto-lei 201/67, determinou o prosseguimento da instrução do feito, sem análise motivada da defesa prévia apresentada pelo impetrante, deixando de emitir juízo de valor sobre as relevantes teses expostas; f) sustentou por fim a designação de audiência para oitiva de importantes testemunhas para o dia 18/03/2011 (amanhã), oportunidade em que o processo poderá chegar ao fim, inclusive com a cassação do impetrante. Diante dos fatos acima expostos, reportando-se à Constituição Federal e ao Decreto-lei 201/67 requer a concessão da medida liminar, para a imediata suspensão do tramite do processo político-administrativo apontado. Ao final pugnou pela concessão da segurança declarando a nulidade do processo de cassação acima mencionado. A Meritíssima juíza assim decidiu: “.... Desta feita, entendendo pela ausência de comprovação de direito líquido e certo, do impetrante quanto à motivação no ato administrativo da comissão processante que determinou o prosseguimento da investigação dos fatos denunciados, não há razão para o acolhimento da pretensão inicial. Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar requerido na peça inaugural. Nos termos do art. 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009, notifique- se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender necessárias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, na forma do art. 10 da Lei 1.533/51”. Mesmo levando outra derrota no judiciário em Bandeirantes o Alcaide, recorreu ao Tribunal de justiça para tentar reverter a sua situação, porque está com RECEIO de ser julgado pelo Plenário da Câmara de vereadores que com toda certeza estará tomada pela população de Santa Amélia
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