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segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Santa Amélia: Crueldade com Cachorro.



Lamentavelmente na manhã dessa segunda feira, foi encontrado um cachorro com requinte de crueldade, pelo que mostra a foto o animal foi enforcado. Esse local é pouco povoado, alguém com muito sangue frio  cometeu essa atrocidade, veja a pena que esse delinquente pode pegar. A Comissão Especial de Juristas encarregada de elaborar proposta para um novo Código Penal aprovou  a criminalização do abandono de animais, além de tratamento mais severo para abusos e maus-tratos. Pela proposta, o abandono poderá ser punido com prisão de um a quatro anos, mais multa. Atualmente, a conduta é uma contravenção, que sujeita o autor a multa e prisão até um ano, sempre em regime aberto ou semi-aberto. A mesma pena de um a quatro anos foi aprovada para quem praticar abusos ou maus-tratos contra animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. Esse tipo de crime hoje é punido com prisão de um mês a um ano, além de multa. No entanto, a pena será ainda ampliada a depender da severidade dos resultados dos maus-tratos. No caso de lesão grave ou permanente no animal, o aumento será de um sexto a um terço do tempo de prisão. Se houver morte, o aumento será pela metade, o que poderá significar até seis anos de cadeia. Fica o aviso. Na minha opinião esse bandido que cometeu esse crime deve ter cometido tal ato contra o animal para roubar alguma casa das imediações. Veja a Lei:

Legislação - Decreto lei N° 24.645, de julho de 1934


O Decreto Nº 24.645/34 prevê pena para todo aquele que incorrer em seu artigo 3º, item V, “abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária”.

O chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930, decreta:
Art. 1. - Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado.
Art. 2. - Aquele que, em lugar público ou privado, aplicar ou fizer aplicar maus tratos aos animais, incorrerá em multa de Cr$.. e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber.
§ 1° - A critério da autoridade que verificar a infração da presente lei, será imposta qualquer das penalidades acima estatuídas, ou ambas.
§ 2°. - A pena a aplicar dependerá da gravidade do delito, a juízo da autoridade.
§ 3° - Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades protetoras de animais. Existem muitos artigos na Lei e fica muita extensa a matéria. ESTAMOS DE OLHO NO RADAR.

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