Empresas optantes do simples nacional terão nova obrigação acessória a partir de fevereiro
O ano de 2016 se inicia trazendo novidade importante para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A partir de janeiro, tornou-se obrigatória a DeSTDA (Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação), que é uma obrigação acessória de apresentação mensal que transmite ao Fisco os dados das operações praticadas pelas empresas do Simples Nacional envolvendo transações interestaduais.
A DeSTDA foi concebida para conformar as empresas do Simples à nova regra de partilha do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 (EC 87/2015), no que se refere ao recolhimento da diferença de alíquota. A Emenda foi editada com a finalidade de equilibrar gradativamente a distorção da arrecadação do imposto entre os estados.
A nova obrigação foi regulamentada pelo ajuste Sinief 12/2015 e, no Estado do Paraná, foi regulamentada pelo Decreto 3.208/2015, publicado no DOE em 23/12/2015.
A declaração deve ser prestada por estabelecimento, para a UF de origem e para cada UF em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE Substituta ou outra inscrição estadual. O arquivo digital da DeSTDA substitui a GIA /ST e deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil subsequente.
Um dos pontos que tem chamado a atenção na nova obrigação é que, ao menos para efeitos de partilha do ICMS, equipara-se o contribuinte do Simples Nacional ao do regime normal. Assim, nas mercadorias com Substituição Tributária (ST), os contribuintes deverão realizar o destaque em nota fiscal eletrônica o ICMS próprio e, em momento posterior, pleitear a recuperação de ST. Além disso, outro aspecto que tem ganhado relevo é que o mecanismo de controle de todas as operações de venda (por Estado) certamente elevará os custos operacionais do empresário que, no caso do Simples Nacional, deveria ser balizado por um tratamento diferenciado (no sentido de se reduzir a complexidade dos outros regimes tributários). Entretanto, a realidade tem se mostrado cada vez mais distante deste parâmetro.