Os negócios jurídicos processuais no novo código de processo civil
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) trouxe inúmeras inovações, dentre as quais merece destaque os chamados negócios jurídicos processuais.
Negócios jurídicos processuais é o termo utilizado pela doutrina para definir a possibilidade das partes disporem sobre a estrutura procedimental de seu processo. Tal conceito vai ao encontro do disposto no art. 6º do NCPC que prevê a necessidade de cooperação entre as partes e destas com o magistrado, para que se obtenha em tempo razoável a decisão sobre o caso.
Haveria com tais acordos processuais uma maior participação das partes, tanto no convencimento do juiz sobre o objeto da controvérsia, como também em relação à estrutura do próprio procedimento.
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC) já tinha certa inclinação aos negócios jurídicos processuais, o que pode ser notado, por exemplo, na admissão de cláusula contratual de eleição de foro e na possibilidade das partes estipularem a suspensão do processo.
Com o NCPC tal inclinação é acentuada, visto que há em seu artigo 190 uma permissão geral aos acordos processuais. De acordo com tal artigo, caso o processo verse sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes, antes ou durante o processo: (i) realizarem modificações no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa; (ii) convencionarem sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Em seu parágrafo único, o artigo 190 traz as limitações a essa disposição procedimental, afirmando que cabe ao juiz controlar a validade dos acordos, recusando-lhes aplicação em casos: (i) de nulidade ou (ii) de inserção abusiva em contrato de adesão ou (iii) no caso de alguma parte encontrar-se em situação de vulnerabilidade.
O NCPC traz, também, em seu art. 357, § 2º, a possibilidade das partes, ainda que durante o saneamento da lide, fixarem por consenso as questões fáticas e jurídicas consideradas controversas. Além disso, permite que os sujeitos processuais indiquem por acordo de vontades o perito judicial e estabeleçam, em comum acordo com o julgador, o calendário processual específico para a prática dos atos relacionados ao processo.
A possibilidade de um pacto sobre o procedimento probatório, de ampliação ou redução de prazos e de um acordo sobre instância única são outras novidades incluídas no NCPC.
Portanto, elogiados pela doutrina, os acordos processuais trazem uma maior aproximação entre o procedimento e as exigências do caso concreto, favorecendo e prestigiando as soluções de controvérsias obtidas diretamente pelas próprias partes.
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