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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

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Cancelamento da Súmula 383 do C. TST com o novo CPC


O inciso I da Súmula 383 do C. TST não admite interposição de recurso sem procuração nos autos, uma vez que não aplica o artigo o artigo 37 do CPC na fase recursal.
O artigo 37 do CPC não é aplicável, pois pressupõe a prática de atos urgentes que justifiquem a atuação do patrono sem procuração. Porém, no caso de recurso a sucumbência é fato previsível no processo, devendo a parte acautelar-se quanto à possível interposição de recurso.
Com o novo CPC, o artigo 104 prevê a possibilidade do advogado atuar sem procuração nos autos para evitar a preclusão.
A interposição de recurso serve, inclusive, para evitar a preclusão máxima, que é a formação da coisa julgada. Ou seja, para afastar a preclusão a parte poderá, com a vigência do novo CPC, praticar o ato e depois no prazo de 15 dias, prorrogável por mais 15 dias, conforme previsto no § 1° do artigo 104, apresentar a procuração.
Por outro lado, a não apresentação da procuração no referido prazo torna ineficaz os atos praticados. O CPC de 1973 fala em ato inexistente. O ato inexistente é incapaz de provocar qualquer efeito. Já o ato ineficaz poderá ocasionar, inclusive, a responsabilidade do advogado por perdas e danos.
Dessa forma, o novo CPC ampliou consideravelmente a possibilidade de praticar um ato sem ter procuração nos autos.
O inciso II da Súmula 383 do C. TST não admite regularização de representação na fase recursal, uma vez que não aplica o artigo o artigo 13 do CPC em segundo grau.
O artigo 13 do CPC não é aplicável, pois o C. TST entende que ele tem incidência tão somente na primeira instância, e não na fase recursal, uma vez que as consequências do afastamento da irregularidade estão direcionadas a decretação do primeiro grau, pois gera nulidade do processo, revelia ou exclusão do terceiro no processo.
A interposição do recurso consuma o ato recursal, sendo incabível sua regularização posterior, ante a preclusão consumativa.
O novo CPC passa a ter regra própria. Além de atrair todas as hipóteses do artigo 13 do CPC de 1973, no §1° do artigo 76, o § 2° do artigo 76 passa a admitir a regularização da representação da parte na fase recursal, em prazo razoável, determinado pelo juiz.
Se o advogado não regularizar a representação no prazo determinado, o Tribunal não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
 Esses dispositivos no novo CPC estão embasados no princípio da primazia da decisão de mérito.
O novo CPC passa a ter esse princípio da primazia da decisão de mérito que é a maior preocupação com o mérito da causa do que propriamente com os pressupostos processuais ou pressupostos recursais, afastando a jurisprudência defensiva.
Agora o relator antes de conhecer uma matéria de oficio ou não conhecer o recurso propriamente dito, terá que dar a oportunidade da parte regularizar o vício.
Portanto, o novo CPC, nos artigos 104 e 76, admite a atuação sem procuração na fase recursal e também admitem a regularização da procuração. Assim, a Súmula 383 do C. TST não tem mais razão de ser, razão pela qual deverá ser cancelada.

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