Ligações sucessivas feitas de aparelho celular entre os mesmos números de origem e destino serão cobradas apenas uma vez. A determinação é da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e foi publicada nesta quinta-feira (29), no Diário Oficial da União (DOU).
De acordo com a publicação, para serem consideradas sucessivas, as chamadas deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos números de origem e de destino. A alteração entrará em vigor em 90 dias. A decisão da Anatel tem o objetivo de evitar que o usuário tenha prejuízos financeiros com quedas constantes de ligações.
A regra das chamadas sucessivas será aplicável a todos os planos de serviço oferecidos pelas prestadoras, tanto aqueles que realizam tarifação por tempo quanto por chamada. No caso de quem paga a ligação por tempo, haverá a soma dos segundos e minutos de todas as chamadas sucessivas.
No caso de quem paga por ligação, as chamadas sucessivas serão consideradas uma só para efeito de cobrança e não poderão ser cobradas do consumidor como ligações diferentes.
Anatel
A Anatel é o órgão federal que trata da regulamentação do setor de telecomunicações. As ações voltadas a aprimorar as relações entre os consumidores e as empresas que atuam na área de telefonia vêm ampliando cada vez mais no Brasil.
Para aumentar a efetividade da solução de reclamações de usuários, a Anatel mantém um sistema automatizado de registro, encaminhamento e tratamento das demandas. O código 1331 recebe reclamações, sugestões e críticas dos usuários de serviços de telecomunicações enquanto o 1332 atende, com a mesma finalidade, exclusivamente pessoas portadoras de deficiência auditiva.
Regras para telefonia móvel
O usuário de serviço móvel, em todos os planos de serviços oferecidos pelas prestadoras, tem direito ao recebimento, sem cobrança, de relatório detalhado dos serviços dele cobrados incluindo, no mínimo, para cada ligação, as seguintes informações: local de origem e de destino da ligação; o número do telefone chamado; a data e horário (hora, minuto e segundo) do início da ligação; valor da ligação, explicitando os casos de variação horária; o usuário pode exigir da prestadora o relatório detalhado relativo aos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores a seu pedido, e a prestadora tem que torná-lo disponível em até 48 horas.
Pelas regras, somente são cobradas chamadas com duração acima de 3 segundos, sendo que do quarto ao trigésimo segundo de ligação é cobrado o valor total correspondente a 30 segundos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário