Lei de
Inelegibilidade - Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990
Art. 1ºSão inelegíveis:
II –……..
l) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou
entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações
mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao
pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;
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