inventário: documento facilita vida de herdeiros e pode ser feito em cartório de notas
Especializado em Direito de Família, o escritório Stein, Pinheiro e Campos Advogados Associados esclarece dúvidas sobre inventários.
Claudia Stein e Veridiana Pinheiro e Campos estão disponíveis para conceder entrevistas sobre este e outros temas relacionados a Direito de Família e Planejamento Sucessório.
Até 2007, o inventário era um instrumento lavrado exclusivamente por via judicial. Mas, naquele ano, a Lei 11.441 conferiu aos cartórios de notas a prerrogativa de lavrar esse documento, desde que os herdeiros concordem com a partilha e a pessoa falecida não tenha deixado testamento, filhos menores de idade ou incapazes. Importante: um requisito para o inventário extrajudicial é a presença de um advogado.
O que é melhor: lavrar o testamento ou deixar que os herdeiros façam o inventário extrajudicial?
As advogadas Claudia Stein e Veridiana Pinheiro e Campos, sócias do escritório Stein, Pinheiro e Campos Advogados Associados, esclarecem que são coisas diferentes. O testamento é uma forma de dispor a vontade do testador de forma diversa daquela que seria sem o testamento e até mesmo como forma de evitar brigas entre os herdeiros Com testamento não é possível fazer inventário extrajudicial. Na ausência de testamento, e não tendo herdeiros menores e/ou incapazes, os herdeiros podem escolher a forma pela qual se dará o inventário”, elas esclarecem.
As especialistas também afirmam que não se pode generalizar, dizendo que uma opção seja melhor que a outra. “O ideal é analisar caso a caso”, pondera Veridiana. “Mas, sempre que estiverem em jogo grandes valores e/ou situações de disputas entre os herdeiros, o testamento é uma ferramenta que pode ajudar a evitar maiores disputas”, comenta.
É preciso ter em mente que a legislação brasileira prevê limites legais para a distribuição dos bens em testamento: por lei, a pessoa que tem herdeiros necessários, isto é, cônjuges, filhos etc., destina a eles 50% do patrimônio. O testamento não pode desrespeitar esses limites”, enfatiza Veridiana.
Segundo o Código Civil brasileiro, uma pessoa só pode ser deserdada se: 1) for autora, co-autora ou partícipe de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa da qual teria bens a herdar; 2) houver acusado caluniosamente em juízo ou atentado contra a honra do autor da herança; 3) houver usado de violência ou fraude para impedir que o autor da herança dispusesse livremente de seus bens.
“Além dos motivos mencionados, uma pessoa também pode ser deserdada em casos de ofensa física ou injúria grave contra o autor da herança, relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto e desamparo do ascendente fragilizado por alienação mental ou grave enfermidade”, comenta Veridiana.
Nos casos em que os ascendentes – por exemplo, os pais – forem os herdeiros dos descendentes, a deserdação é possível também nos casos de ofensa física ou injúria grave, mediante relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta e se deixar em desamparo o filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Veridiana esclarece ainda que existem três tipos de testamento: o público, o particular e o cerrado.
Qual é o melhor e em quais situações deve-se adotar cada um deles?
“O público é o mais garantido”, afirmam as advogadas. E explicam: “Justamente por se tratar de um documento público, ele tem mais efetividade e está menos exposto ao risco de anulação”.
As sócias do escritório Stein, Pinheiro e Campos avaliam que a disseminação dos testamentos extrajudiciais vem contribuindo para desafogar o Poder Judiciário. Desde 2007, apenas no Estado de São Paulo, 203.741 processos deixaram de ingressar na Justiça porque foram resolvidos extrajudicialmente. Em 2013, foram realizados 45.926 inventários, enquanto em 2012 o número foi de 38.872.
Inventários extrajudiciais no Estado de São Paulo
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Ano
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Número de atos
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2007
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10.742
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2008
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20.204
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2009
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22.464
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2010
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27.286
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2011
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38.247
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2012
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38.872
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2013
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45.926
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TOTAL
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203.741
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