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terça-feira, 22 de dezembro de 2015

SANTA AMÉLIA:INEGIBILIDADE DO DR. DEMA. PARTE 2

Superior Tribunal de Justiça em nulidade do acórdão. Com efeito, não se extrai qualquer ofensa ao princípio do non reformatio inpejus, tendo em vista que o acórdão objurgado não agravou a condenação imposta pela sentença. Ao contrário, inclusive deu parcial provimento ao recurso, para reduzir o valor da multa civil. Ademais, o órgão ad quem se escorou, no julgamento da lide, na causa de pedir e nos pedidos constantes na inicial, lembrando-se que, de acordo com o artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo.De fato, a sentença estabeleceu o seguinte (e-STJ, fl. 342): Ainda que não se cogite de dolo nas atitudes do réu, é inegável que este é inerente aos atos que praticou, pois a função primeira do Chefe do Poder Executivo é executar e fazer cumprir as leis e outras normas legais. Para que se caracterize a improbidade administrativa basta que seja violada a regra da legalidade e lealdade das instituições, independente de dolo.Mesmo assim, posicionou-se a juíza pela configuração do ato de improbidadeadministrativa, na forma do art. 11 da Lei, condenando o réu, ora recorrente, aopagamento de multa civil correspondente a 50 (cinquenta) vezes o valor de suaúltima remuneração.O acórdão recorrido, por outro lado, entendendo existir o dolo na conduta,registrou que (e-STJ, fls. 585/586): [...] o fato subsume-se ao disposto no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, que tipifica atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública. Destarte, a condenação imposta na sentença, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida, somente readequando-se a dosimetria da pena, pois a sanção deve ser proporcional à gravidade da conduta do agente, atentando-se, ainda, à sua culpabilidade. Assim, atentando à razoabilidade, à proporcionalidade, à conduta - que não pode ser considerada extremamente grave - e à culpabilidade, é imperiosa a reforma da sentença para reduzir a multa aplicada para 10 (dez) vezes o valor da remuneração do apelante.Como se observa, a condenação do recorrente, na verdade, foi abrandadapela Corte de origem. A alteração ocorrida foi apenas quanto à argumentação,medida não vedada ao Tribunal. A propósito, como bem definiu a Terceira Turma,no julgamento do AgRg no REsp 1.036.628/SC, de que foi Relatora a MinistraNancy Andrighi: A jurisprudência do STJ, a respeito da alegação de "reformatio in pejus" em virtude da utilização, pelo Tribunal recorrido, de fundamentos diversos dos utilizados na sentença, firmou-se no sentido de que, diante do efeito devolutivo da apelação, o Tribunal de origem não está limitado ao exame da controvérsiaDocumento: 53303370 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 27/10/2015 Página 2 de 7
Superior Tribunal de Justiça pelos fundamentos jurídicos adotados pela sentença, nem pelos suscitados pela parte, podendo adotar enquadramento jurídico diverso para a controvérsia

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